Processo 0010955-71.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010955-71.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL             Autos nº 0010955-71.2026.8.16.0030 Processo:   0010955-71.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$14.010,97 Autor(s):   NATAN ANTONIO DA SILVA Réu(s):   TORETTO MULTIMARCAS LTDA   Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Vícios ocultos. Desgaste natural de peças. Sistema de arrefecimento. Sistema de freios e suspensão. Prazo decadencial para reclamação. Reclamação via aplicativo de mensagens. Prazo decadencial. Responsabilidade civil do fornecedor. Prova pericial inviabilizada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Natureza dos danos materiais. Lucros cessantes. Dano moral. Exercício regular de direito. Contraprova documental. Pedido de reparação material referente ao sistema de arrefecimento julgado improcedente por decadência. pedidos de indenização por danos materiais relativos ao sistema de freios e suspensão, lucros cessantes e danos morais julgados improcedentes. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrente da compra de veículo usado que apresentou defeitos no sistema de arrefecimento, freios e suspensão, com pedido de ressarcimento dos valores gastos nos reparos, compensação pelos dias de inatividade do veículo e indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável pela indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de vícios ocultos em veículo usado adquirido pelo autor, considerando a decadência do direito de reclamar sobre defeito no sistema de arrefecimento e a natureza dos defeitos no sistema de freios e suspensão como desgaste natural. III. Razões de decidir 3. O autor descartou as peças defeituosas substituídas, tornando impossível a realização da prova pericial técnica requerida pela ré para comprovar a existência de vício oculto. 4. Os componentes substituídos (pastilhas, discos, pinças de freio e buchas de suspensão) são peças de desgaste natural, cuja substituição é previsível em veículo usado com alta quilometragem e uso profissional intenso. 5. A decadência foi reconhecida quanto ao defeito no sistema de arrefecimento, pois o autor ajuizou a ação após o prazo legal de noventa dias, sem reclamação formal pendente que suspendesse esse prazo. 6. A insuficiência de prova técnica idônea impede a responsabilização da ré pelos defeitos alegados, sendo os documentos apresentados insuficientes para comprovar vício oculto. 7. Não há nexo de causalidade entre a ré e os lucros cessantes pleiteados, pois a paralisação do veículo decorreu de manutenção ordinária de peças de desgaste natural, responsabilidade do proprietário. 8. O pedido de danos morais é improcedente, pois não houve ato ilícito, ofensa à honra ou dano à personalidade, e a contranotificação extrajudicial configura exercício regular de direito. 9. A impugnação da gratuidade da justiça pelo réu foi rejeitada, pois não houve comprovação concreta da capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. 10. Não se configurou litigância de má-fé por parte do autor, que exerceu seu direito de ação sem dolo, fraude ou alteração da verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 11. Decisão: Reconhecida a decadência do direito de reclamar quanto ao…

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