Processo 0010955-81.2025.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010955-81.2025.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010955-81.2025.5.03.0139 AUTOR: VICTOR MATHEUS FERREIRA RÉU: M & R SERVICOS DE REBOQUE E ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee4b13 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO VICTOR MATHEUS FERREIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de M & R SERVICOS DE REBOQUE E ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA., RAFAEL ALVES DE SOUSA e MICHELE ROSA BRAGA em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$122.771,34. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. Ausentes os réus na audiência inaugural (ID 042e8f8), o autor requereu a aplicação da pena de revelia e confissão aos primeiro e segundo reclamados, devidamente notificados (certidões de Oficial de Justiça de ID aae158d e ID 636088d). Informado o atual endereço da 3ª reclamada, foi determinada a expedição de mandado para sua notificação. A 3ª reclamada foi devidamente citada (ID 934fecb). Defesa conjunta apresentada pelos reclamados sob ID 50d9ae9, com réplica do reclamante sob ID 22cf24e. Audiência de instrução realizada sob ID 5b8f612, na qual foram ouvidas três testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em vigor ao tempo da propositura da ação, prevê que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DAS RECLAMADAS Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. É irrelevante a existência ou não do direito questionado, por se tratar de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in status assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das reclamadas.   PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – RESCISÃO INDIRETA De início, ressalto que o reclamante não postula a declaração da rescisão indireta…

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