Processo 0010955-83.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010955-83.2025.5.03.0106 AUTOR: RENATA DOS SANTOS GOMES RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80984c7 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RENATA DOS SANTOS GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, partes já qualificadas, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 7-8. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 777.112,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita sob o id- c51e3a1, arguindo preliminares e, no mérito, refutando os pedidos formulados pela autora. Na audiência inicial, id- 688037e, foi recebida a defesa e concedida vista à parte reclamante. Na mesma oportunidade, foi designada perícia médica para verificação da extensão da alegada doença ocupacional. Impugnação à defesa sob o id- aef4efb. Laudo pericial sob o id- 7b44813, com posterior vista às partes e esclarecimentos periciais. Em audiência, id- cb326ad, não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITES DA LIDE Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que “...durante a vigência do contrato de trabalho, passou a apresentar grave quadro de doença psíquica, tendo sido submetida a tratamento intensivo junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS IMEDIATAMENTE APÓS SUA DISPENSA”, conforme fl. 4 do PDF, e que referida patologia tem causa relacionada com o trabalho prestado na ré. Aduz que, apesar de ser detentora de estabilidade provisória por 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, a reclamada a dispensou mesmo ciente do quadro de saúde apresentado pela reclamada. Em razão do exposto, entende fazer jus à reintegração ao emprego, indenização do período de estabilidade, com os reflexos consectários, bem como indenizações por danos morais e materiais. A reclamada rechaça as pretensões autorais, sustentando, em síntese, que não…
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