Processo 0010955-90.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010955-90.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010955-90.2025.5.03.0039 AUTOR: VICTOR GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ed8c6 proferida nos autos. RELATÓRIO   VICTOR GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$93.879,10. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documento. Realizada perícia, com juntada de laudo ao processo. Manifestação das partes sobre o laudo pericial, com juntada de esclarecimentos periciais. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 18.08.2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 18.08.2020 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE Realizada a perícia (laudo pericial de Id. 82690a9 - fls. 1.042/1.079 do PDF), o perito do Juízo, após analisar as condições de trabalho da parte autora, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu pela caracterização da insalubridade, nos termos da Norma Regulamentadora 15. Concluiu o perito que: “12) CONCLUSÃO FINAL: Considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras do MTE e considerando os resultados das avaliações contidos no item Da Avaliação de Insalubridade e Da avaliação da periculosidade deste laudo, e considerando que a conclusão é formulada exclusivamente nas questões técnias preconizadas nas normas regulamentadoras, concluo que: DA INSALUBRIDADE: a) AGENTES FÍSICOS (RUÍDO): NÃO CARACTERIZADA INSALUBRIDADE – A Reclamante não estava exposta a níveis de ruído acima do limite de tolerância estabelecido na NR-15, Anexo nº 1; portanto, não há direito ao adicional de insalubridade. b) AGENTES QUÍMICOS: CARACTERIZADA INSALUBRIDADE – A composição dos respectivos agentes químicos, descrita nas FDS (Anexo), está relacionada às atividades desenvolvidas para a determinação da insalubridade. Contudo, considerando tais agentes e as atividades desempenhadas pela Reclamante, observa-se enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Associado à não neutralização completa do risco, isso caracteriza insalubridade em grau médio (20% – vinte por cento) para todo o período laboral. c) AGENTES BIOLÓGICOS: CARACTERIZADA INSALUBRIDADE – Considerando que o item…

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