Processo 0010955-94.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010955-94.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010955-94.2025.5.03.0167 AUTOR: CAIO MARDONES BARBOSA SILVA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31588f5 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO CAIO MARDONES BARBOSA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, NEPOMUCENO CARGAS LTDA e SUZANO S.A., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 599.504,29 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as partes reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial de insalubridade. Utilizado, como prova emprestada do processo nº 0010096-78.2025.5.03.0167, o depoimento da preposta da reclamada. Utilizado, como prova emprestada do processo nº 0010106-55.2024.5.03.0039, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada. Sr. Felipe Lopes de Oliveira. Utilizado, como prova emprestada do processo nº 0010491-75.2022.5.03.0167, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada. Sr. Gilson José de Oliveira. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/17 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017.   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Rejeita-se.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo o autor alegado que foi contratado pelas primeiras reclamadas para prestar serviços para a terceira, postulando quanto a esta a sua condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade solidária ou subsidiária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada pela Reclamada e pelo Reclamante, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ocorre que as referidas impugnações foram feitas apenas de forma genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que…

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