Processo 0010956-03.2021.5.03.0173

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010956-03.2021.5.03.0173
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
11/08/2026
Partes
44

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010956-03.2021.5.03.0173 AUTOR: VIVIAN FELIX FERREIRA GOMES E OUTROS (42) RÉU: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c9e0c proferida nos autos. Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO CHROMA MANAGEMENT & EQUITY – NEGÓCIOS E PARTIPAÇÕES LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade e documentos às fls. 5811/5842 alegando, em síntese, que a citação por edital é nula visto que a empresa não se encontra em local incerto ou não sabido, bem como que não foi respeitado o Tema 1232 vez que incluída apenas na fase de execução. Por fim, que há incompetência do Juízo do Trabalho em virtude da Lei n. 11.101/2005 e que não compõe o grupo econômico da executada Toutatis. QIÁN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade e documentos às fls. 5845/5858, alegando, em síntese, que foi incluída no polo passivo na fase executória, com citação editalícia após citação viciada realizada por meio do Oficial de Justiça. Ainda, que não foi observado o Tema 1232 do STF, que não integra o grupo econômico da devedora principal e que há incompetência absoluta deste Juízo da recuperação judicial, pugnando pela sua exclusão do polo passivo do feito. A executada JARDA ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade e documentos às fls. 6180/6196, alegando que possui endereço devidamente registrado na JUCESP ao que é nula a citação editalícia, bem como que não compõe o grupo econômico da executada Toutatis. Por fim, argumenta que há inobservância à Súmula 1232 do STF e que há conflito de competência em razão do processo em curso no juízo recuperacional, ao que requer a sua exclusão do polo passivo. A executada SUDAMERICANA DE METAIS LTDA opôs Exceção de Pré-executividade e documentos às fls. 6200/6217 argumentando, em síntese, que a citação editalícia deve ser declarada nula vez que possui endereço certo e determinado registrado na JUCESP, bem como que não integra o grupo econômico da executada principal e que não houve a observância do Tema 1232 do STF e, por fim, que os atos constritivos em seu desfavor afrontam a competência do Juízo da Recuperação Judicial, requerendo a suspensão dos atos executórios e sua exclusão do polo passivo. A executada MADRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentou Exceção de Pré-executividade e documentos às fls. 6239/6254 alegando, em síntese, a nulidade de citação por edital e a inobservância do domicílio eletrônico, a inexistência de grupo econômico, a inobservância do Tema 1232 do STF e, por fim, conflito de competência absoluta com o juízo da Recuperação Judicial. Dessa forma, pugna pela sua exclusão do polo passivo e suspensão dos atos constritivos. A executada MSS S.A apresentou Exceção de Pré-executividade e documentos às fls. 6255/6266 alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia e a inobservância do domicílio eletrônico, a inexistência de grupo econômico, a inobservância da Súmula 1232 do STF, pugnando pela sua exclusão do polo passou ou, subsidiariamente, pela suspensão dos atos executórios em seu desfavor. Os exequentes Sarah Regina Cassiano de Oliveira (fls. 6611/6624), Lícia Nunes Costa (fls. 6639/6644) apresentaram impugnação às exceções de pré executividade apresentadas pelas executada Chroma Management, Uníca participações e Qian Empreendimentos. Os exequentes Vivian Félix…

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