Processo 0010956-27.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010956-27.2025.5.03.0055 AUTOR: SORAIA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 110e7d8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SORAIA DO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$75.771,50. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora. Prejudicada a produção de razões finais orais pela ré, bem como a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerada a data da propositura da demanda (23/05/2025) e o período contratual em discussão (de 27/08/2018 a 28/10/2024), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante postula a inversão do ônus da prova. Contudo, em princípio, não há se falar em inversão do ônus da prova, simplesmente sob a alegada hipossuficiência probatória, já que a CLT tem regra própria sobre sua distribuição (artigo 818), assim como o CPC, subsidiariamente aplicado (artigo 373). Eventual inversão é medida excepcional, justificada somente em casos previstos na legislação ou quando se verifica a impossibilidade, ou excessiva dificuldade, de apresentação da prova. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do CPC. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa. Ademais, o art. 400 do CPC é inaplicável, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17.…
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