Processo 0010956-30.2025.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010956-30.2025.5.03.0054 AUTOR: DIONE JOSE GONCALVES MOREIRA RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3d26a proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I - RELATÓRIO DIONE JOSE GONCALVES MOREIRA devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CSN MINERAÇÃO S.A., igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, requereu as parcelas elencadas na petição inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 292.379,42. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, constante do ID 853104c, acompanhada de diversos documentos contratuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos no ID – f6b8416. Foram realizadas perícias técnicas, constantes nos ID’s ce72fdf e 9f1317f. Em audiência de instrução, conforme ata de ID 0b526ee, foram ouvidos o reclamante, o reclamado e uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 01/09/2023. Data da dispensa sem justa causa: 11/04/2025. Função: Operador de máquina pesada. Data do ajuizamento da ação: 20/08/2025. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A reclamada argui a incompetência da Vara do Trabalho para declarar a nulidade de cláusulas de acordos coletivos. Argumenta que tal pretensão só poderia ser veiculada por meio de dissídio coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho. Invoca a hierarquia das normas e o art. 7º, XXVI da CF. Requer a extinção do feito quanto a esse aspecto ou a improcedência do pedido. Ao contrário do que aduz a ré, o reclamante não formulou pedido de declaração de nulidade abstrata das normas coletivas, mas sim pleiteou o reconhecimento de direitos que entende devidos com base na legislação e na interpretação dos próprios instrumentos coletivos. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Esta magistrada entende que não há falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE…
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