Processo 0010956-37.2025.5.03.0181

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010956-37.2025.5.03.0181
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACC 0010956-37.2025.5.03.0181 AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS RÉU: CONEST ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a60b7c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS – SITICOP/MG ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face de CONEST ENGENHARIA LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (2ª reclamada), narrando, em síntese, que a 1ª reclamada não vinha depositando regularmente o FGTS dos trabalhadores substituídos e que tampouco repassava ao sindicato autor as contribuições assistenciais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes entre 2019 e 2025. Quanto ao Município de Belo Horizonte, requereu sua responsabilização subsidiária, na condição de tomador dos serviços, com fundamento na Súmula 331 do TST e na ADC 16. Pleiteou, ainda, a aplicação das multas normativas por descumprimento das cláusulas coletivas, a exibição de documentos, honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação e a gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 16/217). O Município de Belo Horizonte apresentou defesa (fls. 249/272, Id fa46004), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/10/2020. No mérito, sustentou a natureza empregatícia dos contratos firmados com a 1ª reclamada, invocando a OJ 191 da SDI-1 do TST e o IRR-190-53.2015.5.03.0090, bem como a ausência de prova de omissão fiscalizatória, nos termos do RE 760.931 (Tema 246) e do RE 1298647 (Tema 1118). Juntou documentos (fls. 273/2426). Adiada a audiência de fls. 2427/2428 por falta de prova da notificação da primeira reclamada, tendo sido determinada a sua notificação por Oficial de Justiça, o que foi cumprido, conforme certidão de fls. 2443 (Id 80a85bf). Juntada carta de preposição do autor (fls. 2444/2445). Juntados documentos de representação da primeira ré (fls. 2446/2456). Pedido de suspensão do processo pelo autor e primeira ré (fls. 2457 e 2458/2460). Juntada petição de acordo (fls. 2471/2476). Na audiência realizada às fls. 2480/2482 (Id bfd5a07), as partes celebraram acordo judicial pelo qual a 1ª reclamada se comprometeu a: (a) comprovar a regularidade do FGTS dos substituídos referente ao período de 2020 a 02/10/2025 até 25/03/2026; (b) pagar R$54.400,00 em 16 parcelas de R$3.400,00 a título de contribuições assistenciais; e (c) pagar R$5.400,00 em 4 parcelas de R$1.350,00 a título de honorários advocatícios. O acordo foi homologado pelo Juízo, consignando-se que o seu cumprimento integral tornaria prejudicado o julgamento em relação ao Município de Belo Horizonte, ao passo que o inadimplemento determinaria o retorno à fase instrutória para apuração da responsabilidade da 2ª reclamada. Juntada carta de renúncia pelo procurador da primeira ré (fls. 2485/2489). Manifestação do autor indicando o descumprimento de obrigação de fazer, requerendo a fixação de multa e a execução de valores devidos. Iniciada a execução do acordo (fls. 2503, Id 2772cbf). Na audiência de encerramento (fls. 2507/2508, Id 47cc1c7) foi consignado que não restou comprovado o recolhimento do FGTS dos substituídos nos termos determinados, e que as partes…

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