Processo 0010957-08.2025.5.03.0024
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010957-08.2025.5.03.0024 AUTOR: JASON DE FREITAS MOREIRA RÉU: CANAAN SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f458e proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010957-08.2025.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes JASON DE FREITAS MOREIRA, reclamante, e CANAAN SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, reclamada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000. Decide-se. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do período anterior Alega o autor que iniciou o labor em 09/02/2025, na função de mecânico, mas que a Reclamada procedeu à anotação da CTPS apenas em 01/04/2025. Requer o reconhecimento do vínculo retroativo e o pagamento das verbas reflexas. A ré sustenta que, antes de abril de 2025, o autor prestava apenas serviços esporádicos e autônomos, sem os requisitos da relação de emprego (subordinação e habitualidade). Em depoimento pessoal, o preposto da Reclamada admitiu que o autor realizava serviços na oficina antes da data registrada. Uma vez admitida a prestação do serviço no período anterior ao registro pelo preposto da Reclamada — que em depoimento pessoal confessou que o autor realizava serviços antes de abril de 2025 —, a Reclamada atraiu para si o ônus de produzir prova acerca da inexistência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade), conforme o Art. 818, II, da CLT. Contudo, diferentemente do encargo que lhe competia, a prova oral produzida não logrou êxito em demonstrar a autonomia ou a eventualidade alegada. No caso em tela, o labor na função de mecânico dentro de uma oficina automotiva pressupõe a integração do trabalhador à estrutura dinâmica da empresa. O depoimento pessoal da Reclamada, ao admitir o labor anterior de forma vaga como “serviços esporádicos”, sem comprovar a ausência de subordinação jurídica, não é suficiente para afastar a presunção de vínculo. Desta forma, o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus ao ter a prestação de serviços confirmada, enquanto a Reclamada falhou em provar o fato impeditivo do direito (a natureza autônoma). Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de reconhecimento do vínculo no período de 09/02/2025 a 31/03/2025. Por conseguinte, condena-se a Reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor e ao pagamento dos reflexos em 02/12 de férias mais 1/3, 01/12 de gratificação natalina, FGTS. Deverá a reclamada, ainda, após 05 dias do trânsito em julgado, registrar a saída contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a correta data de admissão em 09/02/2025, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa a ser estipulada no momento processual próprio. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda. …
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