Processo 0010957-22.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010957-22.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010957-22.2025.5.03.0084 AUTOR: DIEGO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: MANOEL COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2beb57 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se da ação trabalhista movida por DIEGO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS em face de MANOEL COSTA DE OLIVEIRA e AGROPECUÁRIA M.O. LTDA, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$208.411,34. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foram recebidas as defesas escritas das reclamadas, previamente inseridas nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, as reclamadas insurgiram-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, bem como para elaboração/retificação do PPP. Impugnação do autor apresentada. Laudo pericial apresentado nos autos, com posterior esclarecimentos do perito. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. Nova manifestação do primeiro reclamado. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Inépcia da inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Diversamente do que tenta fazer crer o 1º réu, os pedidos foram formulados com base no salário, acrescido da alegada bonificação, conforme a causa de pedir correlata. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   - Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Tendo a parte autora apontado a 2ª ré como responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência ou não de responsabilidade da 2ª ré é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar.   - Vínculo anterior – Rescisão contratual - Verbas rescisórias O autor afirma que foi contratado em 03/12/2021 e imotivadamente dispensado em 29/05/2025, sem, contudo, auferir as parcelas rescisórias pertinentes. Requereu, então, o adimplemento dos montantes devidos. O 1º réu, por sua vez, sustenta que o autor foi admitido em 09/02/2022 e pediu demissão e, de acordo com a modalidade de rescisão contratual, todas as verbas devidas foram pagas, conforme TRCT em anexo. Em relação ao vínculo anterior nenhuma prova foi produzida nos autos nesse sentido, ônus que competia ao autor, e do qual não se desvinculou. Improcede o pedido e seus consectários. Já, em relação à modalidade da extinção contratual, o acervo probatório demonstra que ocorreu a rescisão do contrato por iniciativa do empregado. O próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que foi ele…

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