Processo 0010957-44.2025.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010957-44.2025.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010957-44.2025.5.03.0012 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: ARYELLE RUBIA BORGES LABANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5317d32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010957-44.2025.5.03.0012 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido:   Advogado(s):   ARYELLE RUBIA BORGES LABANCA NATALIA SILVA DOS SANTOS (MG188537) RODRIGO MENDES AGUIAR (MG190869)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id f97104e; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 7db15fd). Regular a representação processual (Id acc965d, 40b8524, d806c0d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1db8bac: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 1db8bac: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 465dbd0: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fa31bce, 9c0711f; Condenação no acórdão, id a790bca: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id a790bca: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d98c3c: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 462 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão em relação aos descontos salariais (Id. a790bca): (...)   Assim foi decidida a questão pelo d. juízo sentenciante: "DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alegou que sofreu descontos indevidos a título de "estouro" no período de maio a agosto de 2025. A reclamada sustentou que os descontos são legais e justificados. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento de ID. aad386d (fls. 282 e seguintes do PDF) apontam descontos a título de "estouro". Quanto à matéria, a preposta declarou que a reclamante apresentou um protocolo em relação aos descontos indevidos, que ao ser mostrado o documento de fls. 105/107 disse que consegue ver 5 protocolos, que os protocolos mostrados são de setembro sobre o mesmo assunto, que os descontos se referem a faltas injustificadas e uso do cartão, que no processo tem o extrato o cartão, que a reclamante desbloqueou o cartão, que pode juntar o extrato com as despesas do cartão, onde foi utilizado, que tem o termo de entrega do cartão para a reclamante, que o desbloqueio não pode ser realizado por terceiros, que não sabe dizer porque o documento não foi juntado ao processo, que não tem limite para dedução do cartão, que a própria reclamante recebeu o cartão, que tem certeza que o cartão foi desbloqueado pela reclamante, que não tem agora um documento comprovando e que o cartão foi entregue para a reclamante. É possível extrair do depoimento que os descontos realizados no contracheque da reclamante se referem a faltas injustificadas e uso do cartão. A preposta declarou que pode juntar o extrato com as despesas do cartão e onde foi utilizado. Todavia, o…

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