Processo 0010957-44.2026.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010957-44.2026.5.03.0033 AUTOR: SAMARA SALDANHA ASSIS SOUZA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99f1bd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. Todavia, faço registrar que, na audiência una (ata de ID 7fc478f), foi requerida a aplicação da pena de confissão e revelia à Ré, pois, devidamente citada, injustificadamente, não compareceu. Na oportunidade, foi recebida a defesa da Reclamada (ID ab75a9f), pelo fato dela ter sido juntada desde 15/07/2026, quando da audiência inaugural anterior (ata de ID 125b0ab), a qual, por sua vez, apenas foi redesignada em face da inobservância ao quinquídio legal. Na referida peça defensiva, foram arguidas preliminares de inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou-se pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos acostados, conforme petição de ID b6d65db. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido. II. Inépcia – Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial Rejeito as preliminares em epígrafe, pois, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplica o disposto no § 1º, do artigo 840, da CLT, mas, sim, o constante do artigo 852-B, inciso I, da CLT, o qual foi devidamente observado pela Reclamante. A questão da limitação da condenação aos valores líquidos informados na inicial será enfrentada, em caso de eventual deferimento de algum pedido. III. Prescrição quinquenal parcial A Reclamante requereu a suspensão da prescrição no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, totalizando 225 dias, ou, sucessivamente, a suspensão prescricional no período de…
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