Processo 0010957-50.2025.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010957-50.2025.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010957-50.2025.5.15.0096 AUTOR: RAIANE DE PAULA SOUZA RÉU: BUENO PANE LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f84433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO:    Trata-se de reclamatória trabalhista movida por RAIANE DE PAULA SOUZA em face de BUENO PANE LANCHONETE LTDA.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO:   1- Das preliminares.   1.1- Dos valores da inicial:   Os valores constantes na inicial são atribuídos aos pedidos por estimativas, em razão de exigência legal, não limitando, portanto, a condenação, cujo valor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença, se o caso.    1.2- Das contribuições assistenciais/confederativas:    Extingo o pedido sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, uma vez que ela apenas realiza o repasse do valor ao Sindicato de classe do reclamante, cumprindo cláusula das normas coletivas.   Observe-se que, a situação se assemelha ao do responsável tributário, na qual o terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação.   Todavia, caso o contribuinte questione, por exemplo, a alíquota do imposto cobrado, deverá acionar o ente que o recebeu e não o responsável por seu recolhimento.   2- Do mérito.   2.1- Do período sem registro:   A reclamada juntou recibos de pagamentos dos meses de setembro e de outubro de 2024 (fls. 232 e 233 do “pdf”) comprovando que houve labor antes da data constante na CTPS, não tendo apresentado qualquer fundamento para a ausência do registro no período anterior, sequer informado que as condições de trabalho antes da anotação na CTPS eram diversas da relação de emprego.   Assim, DEFIRO a retificação da data de admissão na CPTS para constar 08.09.2024, conforme inicial.   Para efetivação da tutela, a reclamada deve, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente ação, informar, os dados do contrato de trabalho, ao eSocial, sob pena de a secretaria o fazer, nos termos da lei, não havendo que se falar em multa.    Ausentes os comprovantes de pagamentos, DEFIRO as seguintes parcelas: a) 13º salário do período sem registro; b) férias com 1/3 do período sem registro; c) FGTS do período sem registro; d) cartão alimentação do período sem registro, conforme CCT.   2.2- Do adicional de insalubridade:   Conforme laudo pericial técnico (Id. 72e7ccb), as atividades da autora não eram insalubres.   A reclamante impugnou o laudo pericial, tendo o sr. perito apresentado esclarecimentos, afirmando que se trata de produto de limpeza formulado, e não de manipulação de hidróxido de sódio puro ou isolado. Afirma que os produtos não eram utilizados em sua forma concentrada, sendo preparado da seguinte maneira: colocava-se água no balde ou utilizado com MOP, adicionava-se pequena quantidade do produto (aproximadamente uma tampinha do galão de 5 litros), formando-se assim solução diluída para limpeza do piso.    Informou o sr. perito que o desengraxante também era diluído em água em borrifador, sendo posteriormente aplicado nas superfícies, conforme relato da Reclamante, sendo que a…

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