Processo 0010957-68.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010957-68.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010957-68.2025.5.03.0004 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MOREIRA DA SILVA RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885d068 proferida nos autos. 0010957-68.2025.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 06/11/2025         SENTENÇA         I – RELATÓRIO GUILHERME HENRIQUE MOREIRA DA SILVA propôs ação trabalhista em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, afirmando que foi admitido pela reclamada, em 01/04/2024, para exercer a função de mecânico II, tendo sido dispensado sem justa causa em 14/08/2025. Pleiteia, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e multas dos art. 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.361,01. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual suscitou preliminares e impugnou os pedidos no mérito Reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Laudo pericial, com vista às partes, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi ouvido o reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em exame, o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, e apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 24). A reclamada impugnou o pedido, mas não apresentou nenhuma prova de que a parte autora perceba atualmente remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Diante disso, não há como acolher a preliminar. De todo modo, ainda que assim não fosse, o que se conclui, a partir do entendimento consolidado pelo TST no Tema 21, é que a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei constitui prova bastante para a concessão do benefício. Para afastar tal presunção, caberia à parte…

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