Processo 0010957-71.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010957-71.2025.5.03.0100 AUTOR: MARIA LETICIA POLIANE SOARES LIMA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ebe83 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO MARIA LETICIA POLIANE SOARES LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, também qualificada, formulando os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional; pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e reflexos; indenizações por danos morais, materiais (pensionamento vitalício) e existenciais; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; recolhimentos de FGTS do período de estabilidade; honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00. Junta procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inaugural. A proposta conciliatória foi recusada pelas partes. A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital, contestando integralmente as pretensões autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante impugnou a defesa apresentada. Produzida prova pericial médica para a verificação de doença ocupacional, com a juntada do laudo elaborado pela perita nomeada, Dra. Larissa Silva Rezende Santana. Ausente a reclamante na audiência, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. 2.2. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. 2.3. Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 818, § 1º, da CLT. A reclamada…
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