Processo 0010957-73.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010957-73.2024.5.15.0132 AUTOR: FLAVIO DE PAULA DE LIMA RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1002d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO FLAVIO DE PAULA DE LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 10/08/2009, na função de Auxiliar de Produção, e dispensado sem justa causa em 14/08/2023, quando exercia a função de Técnico Mecânico III. Relatou irregularidades em seu contrato de trabalho, postulando o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais não computados na jornada, adicionais de insalubridade e periculosidade com os respectivos reflexos, diferenças de depósitos de FGTS e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.167,69. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a primeira tentativa de conciliação, apresentou contestação escrita (ID debefac), na qual arguiu preliminarmente a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, impugnou o valor da causa e, no mérito, refutou todas as alegações da parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Invocou a prescrição quinquenal. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 19581a1), manifestando-se sobre a defesa e os documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho. O laudo pericial foi juntado sob o ID 66fe6de, seguido das manifestações das partes (IDs 185e6da e a6c6ee6) e dos esclarecimentos do perito (ID fe3da86). Em audiência de instrução (ID b672cb8), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo reclamante e de uma testemunha arrolada pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. (grifamos) Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse de todos os documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com a Ré. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença, caso houvesse condenação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/06/2024. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito de…
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