Processo 0010957-80.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010957-80.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010957-80.2025.5.03.0097 AUTOR: HELIO RICARDO DE PAIVA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e4218 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO HÉLIO RICARDO DE PAIVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitido em 30/03/2023, para a função de porteiro; que foi dispensado em 08/10/2024; que trabalhou em turnos de 12h00, nos seguintes horários: 02 dias das 18h40 às 07h15, e 02 dias de folga, com 01h00 de intervalo intrajornada; que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade; que trabalhava sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 8ª diária, feriados laborados em dobro; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho, mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes separadamente das roupas da família, com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais; que faz jus a diferenças, em razão de recebimento de benefício previdenciário, pois à época o salário do autor deveria ser consideravelmente maior, bem como indenização por danos morais. Formula os pedidos de ID. 709ce6d – fls. 12/14, dando à causa o valor de R$ 154.008,49 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 110255f), alega que o autor não ficava exposto a insalubridade; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados; que o adicional noturno foi pago corretamente; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes; que não há falar em diferenças de benefício de aposentadoria. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos (ID. 600ccdb). Laudo para apuração de adicional de insalubridade, sob ID. 499300d. Audiência de instrução em ID. 50a8f98, em que ouvida uma testemunha a convite da autora. Concedida vista à reclamada de documento juntado pela parte autora. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Manifestação da reclamada em ID. da36408. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. MÉRITO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL A parte autora, no dia da audiência de instrução apresentou manifestação, requerendo a juntada de laudo pericial como prova emprestada, alegando o Tema 140 do TST. Pois bem. A utilização de prova pericial emprestada é admitida, nos termos do referido Tema, mas desde que se verifique a identidade fática entre os processos e seja assegurado o contraditório. Assim, entendo que a referida Tese deve ser arguida num primeiro momento, ou seja, a fim de evitar a realização de perícia, tendo em vista a existência de prova técnica acerca das mesmas condições de trabalho. No presente caso constou, na audiência inicial, a preclusão da prova documental, bem como foi determinada a realização de perícia, sem qualquer manifestação nesse sentido pelas partes. Vejo…

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