Processo 0010957-90.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010957-90.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010957-90.2025.5.03.0029 AUTOR: JOAO SILVA DE SOUZA PEREIRA RÉU: TRANSPORTADORA SBH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c16fd0 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010957-90.2025.5.03.0029   1 - RELATÓRIO JOÃO SILVA DE SOUZA PEREIRA (Reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA SBH LTDA (Reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de fls. 16/18. O Reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 61.087,00  (sessenta e um mil e oitenta e sete reais).  Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, com documentos, na qual requer a improcedência dos pedidos. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise.   2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais (fl. 63), alegando que o reclamante não identificou nominalmente o segurança que teria proferido as ofensas narradas, o que dificultaria a sua defesa. De acordo com o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, e considerando os princípios da oralidade e da simplicidade que regem o processo trabalhista, a petição inicial será regular sempre que trouxer, em seu bojo, uma “breve exposição dos fatos” que embasam os pedidos, garantindo ao réu, portanto, o exercício de sua ampla defesa. No caso dos autos, o reclamante delimitou o local dos fatos (portaria do estacionamento do CD), a função do agente (segurança armado "P2") e o teor das ofensas (fl. 3). Tais informações são suficientemente claras para permitir à empresa a identificação da escala de trabalho e dos profissionais que atuavam no setor, possibilitando o pleno exercício do contraditório, o que de fato ocorreu na contestação (fl. 71). A análise quanto à existência de provas das alegações ou à identificação precisa do agressor é questão que compõe o mérito da pretensão e com ele será julgada. Logo, rejeito a preliminar de inépcia suscitada. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211,…

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