Processo 0010957-97.2024.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010957-97.2024.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010957-97.2024.5.18.0291 RECORRENTE: LUIZ ANTONYO ROQUE BATISTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ANTONYO ROQUE BATISTA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9f147 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010957-97.2024.5.18.0291 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MINERVA S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIZ ANTONYO ROQUE BATISTA DE SOUSA CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS (GO39573) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ ANTONYO ROQUE BATISTA DE SOUSA CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS (GO39573) Recorrido:   Advogado(s):   MINERVA S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (GO13721)   RECURSO DE: MINERVA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id caf5ad1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ae20feb). Representação processual regular (Id 54e7c36). Preparo satisfeito (Id. b0ceb75, e27bbff, 0ddea42).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, §1°, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial.   O posicionamento do Regional, de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o seguimento da revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A condenação ao pagamento de honorários periciais está amparada na sucumbência da reclamada no objeto da perícia, e quanto ao valor, a Turma julgadora registrou que "o arbitramento dos honorários do perito está no campo do prudente arbítrio do juiz, devendo apenas ser obedecido o princípio da razoabilidade, ou seja, a verba honorária deve ser proporcional ao volume de trabalho, a complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização", tendo sido mantido o montante fixado de R$2.000,00 para o perito médico e R$ 1.500,00 para o perito técnico, por razoável. Desse modo, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, razão pela qual não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado no recurso de revista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 186 do CC. Consta do acórdão: No que tange à análise de culpa da reclamada, consoante o artigo 157 da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Nesse aspecto, o ônus…

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