Processo 0010958-12.2025.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010958-12.2025.5.03.0147 AUTOR: ILZA MARIA VITOR RÉU: VERONA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718ba42 proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010958-12.2025.5.03.0147 Reclamante: ILZA MARIA VITOR Reclamado: VERONA SERVIÇOS LTDA. (1) + ESTADO DE MINAS GERAIS (2) Julgamento em 27/04/2026 A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra os Reclamados, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Os Réus contestaram. Deferida medida cautelar incidental, para determinar ao segundo reclamado o bloqueio e o depósito judicial de eventuais créditos ainda devidos à primeira reclamada, para a garantia do resultado útil desta ação (fls. 89/91). Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do art. 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – CONFISSÃO: Apesar de regularmente intimado (cf. fls. 83/85), o segundo Reclamado, Estado de Minas Gerais, não compareceu à audiência de instrução (ata de fl. 187), motivo pelo qual lhe aplico a pena de confissão, presumindo serem verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, consoante previsto no artigo 385, § 1º, do CPC e na Súmula 74 do TST. No entanto, a confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos, de acordo com o princípio da liberdade de convicção do magistrado, incidindo ainda o disposto no § 4º do artigo 844 da CLT. 2 – PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Arguida pelo segundo Réu (fl. 107), a alegação é grotesca e totalmente descabida, já que a Autora foi contratada em 13/11/2024 e foi dispensada em 04/08/2025, tendo ajuizado a ação em setembro de 2025. Logo, não há falar em qualquer incidência de prescrição, seja a bienal, seja a quinquenal, não sendo a questão nem sequer objeto de polêmica razoável, no caso presente. O que se nota é que a parte alega “por alegar”, na base do “se colar, colou”, sem qualquer atenção ao que se discute no caso concreto. E nem se diga que se trata de simples exercício do direito de defesa, pois ao agir assim, supostamente de forma “inocente” e “despropositada”, a parte suscita uma controvérsia que necessariamente terá de ser enfrentada pelo Juízo, sob pena de omissão (o que, por sua vez, ensejaria a oposição de embargos declaratórios, tumultuando e retardando ainda mais a prestação jurisdicional). Então, não se trata de simples exercício do direito de defesa, mas de formulação de defesa flagrantemente destituída de fundamento, prática de ato desnecessário à defesa de seu direito, procedimento temerário, provocação de incidente manifestamente infundado e procrastinatório (incidindo nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 77 e incisos I, IV, V e VI do artigo 80, todos do CPC, bem como dos incisos I, IV, V, VI do artigo 793-B, da CLT), cujo único objetivo é tumultuar o andamento processual, caracterizando ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (o que, por sua vez, faz incidir o disposto no artigo 187 do CC) e, via de consequência, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.…
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