Processo 0010958-18.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0010958-18.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA./Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA APELADO: ESTADO DO AMAPA, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO 0010958-18.2022.8.03.0001 DECISÃO Cuida-se Recurso Especial e Extraordinário interpostos por SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outra, contra acórdão da Câmara Única assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. LC 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL. 1) No presente mandado de segurança, a impetrante/apelante pretende o reconhecimento da incidência da anterioridade anual em razão de edição da Lei Complementar n.º 190/2022 com o afastamento da incidência da cobrança do DIFAL durante o ano de 2022. 2) Na linha do entendimento do STF, é constitucional a cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190 no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 2) Finalizado o prazo da anterioridade nonagesimal previsto na Lei Complementar, é regular a exigência do DIFAL no mesmo exercício financeiro de 2022. 3) Recurso não provido.” Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A Secretaria certificou o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1266 do STF, vindo os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2022, portanto antes da data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), circunstância que pode atrair a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item III da tese acima reproduzida. Assim, considerando o caráter vinculante do precedente firmado pelo STF no Tema 1266 da Repercussão Geral, bem como a possibilidade de adequação do acórdão recorrido à…
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