Processo 0010958-30.2026.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010958-30.2026.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010958-30.2026.5.03.0065 AUTOR: RONALDO MATUZALEM DE SALES RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda8643 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA INCOMPETÊNCIA Em sede de preliminar de mérito, a reclamada arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, ao fundamento de que jamais manteve relação de trabalho ou vínculo empregatício com o reclamante. Afirmou que sua atividade se restringe à prestação de assessoria a empresas que atuam em segmentos de risco, como o transporte de cargas, não realizando a contratação de motoristas. Argumentou que, ainda que o reclamante alegue sofrer restrições profissionais em decorrência de informações por ela fornecidas, a eventual relação existente entre as partes seria de natureza exclusivamente civil. Requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar não apenas os litígios decorrentes da relação de emprego, mas também outras controvérsias oriundas das relações de trabalho, inclusive aquelas que, embora não envolvam vínculo empregatício direto entre as partes, guardem conexão imediata com o exercício da atividade profissional do trabalhador. No caso dos autos, a causa de pedir está fundada na alegação de que a reclamada, na qualidade de empresa gerenciadora de riscos, teria fornecido e divulgado informações cadastrais que resultaram em restrições ao exercício da atividade profissional do reclamante como motorista de caminhão, dificultando/impedindo sua contratação e manutenção no mercado de trabalho. Assim, o alegado dano não decorre de uma relação civil autônoma e dissociada do trabalho, mas precisamente dos efeitos que as informações prestadas pela reclamada teriam produzido sobre a inserção e permanência do trabalhador em relações laborais. Nesses casos, a relação jurídica discutida encontra-se diretamente vinculada ao direito fundamental ao trabalho e aos reflexos decorrentes da atividade econômica desempenhada pela empresa gerenciadora de risco perante tomadores de serviços de transporte, inserindo-se, assim, na competência desta Justiça especializada. As decisões abaixo transcritas do Tribunal Superior do Trabalho e do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhecem que a competência da Justiça do Trabalho alcança demandas propostas por motoristas profissionais em face de empresas gerenciadoras de risco quando a controvérsia envolve a divulgação de informações potencialmente desabonadoras capazes de restringir o acesso ao trabalho ou prejudicar a manutenção de vínculos profissionais. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista da demandada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCLUSÃO DO NOME DE MOTORISTAS EM ‘LISTA DE RISCO’ POR EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO…

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