Processo 0010958-35.2025.5.03.0107

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010958-35.2025.5.03.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010958-35.2025.5.03.0107 RECORRENTE: DROGARIA ARAUJO S A RECORRIDO: ALINE FERNANDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4fadd proferida nos autos. ROT 0010958-35.2025.5.03.0107 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA ARAUJO S A FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE FERNANDA DA SILVA FERNANDA DRUMMOND CHALHOUB (MG140888) Recorrido:   ARTHUR BEAUMORD PERILLO Recorrido:   CARLOS MAGNO BARBOSA PEREIRA   RECURSO DE: DROGARIA ARAUJO S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id ae651fc; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 44120cd). Regular a representação processual (Id f2b8f61,43b69dd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b948093: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id b948093: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id af10d76: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0f5c159,3a7a8b3; Condenação no acórdão, id 9aafcf4 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 9aafcf4 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 59c3962: R$ 17.957,98.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, 7º, XXIII, da CR, 190, 195, da CLT, 373, I, do CPC, 818, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Desse modo, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o obreiro, em suas atividades habituais, mantinha contato com agentes biológicos, situação laboral que se enquadra como insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Embora o juízo não se vincule às conclusões do perito (art. 479 do CPC), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria técnica, a decisão judicial contrária à manifestação do expert só é possível se existirem, nos autos, outros elementos que fundamentem tal entendimento. À sua falta, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. Não há dúvida de que, no presente caso, a conclusão pericial é coerente com as apurações realizadas pelo vistor e está em consonância com as normas técnicas e celetistas pertinentes. Destaco que este Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o processo n. 0011193-13.2017.5.03.0000-IUJ, uniformizou sua jurisprudência, estabelecendo o entendimento de que as farmácias e drogarias que disponibilizam medicamentos injetáveis (situação na qual se insere a demandada) enquadram-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do anexo 14 da NR-15 do MTE, para fins de caracterização do adicional de insalubridade. (...) No caso, também não há como prevalecer de que a exposição ao agente se dava de forma eventual. A avaliação da insalubridade por exposição a agentes biológicos é qualitativa e não quantitativa. Ressalte-se que o contato com agentes biológicos não exige permanência contínua para a caracterização da insalubridade, bastando a exposição intermitente, nos termos da Súmula 47 do c. TST, uma vez que o risco de contaminação por agentes biológicos em procedimentos de punção é instantâneo. Logo, está devidamente caracterizada a exposição ao agente insalubre, não havendo que se falar em…

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