Processo 0010958-43.2026.8.27.2706
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0010958-43.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA MORAIS (OAB TO009622) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA DUARTE (OAB TO011004) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO , nos termos do que dispõe o artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O procedimento de alvará judicial autônomo (independente e desvinculado de inventário) deve ser utilizado para levantamento dos VA LORES previstos na Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, que não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares, havendo requisitos distintos para o seu deferimento, conforme a natureza dos valores que se pretende levantar . Explico: Os saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS-PASEP, saldo de benefício previdenciário (por exemplo, proventos de aposentadoria, auxílio-saúde, seguro-desemprego) : seu levantamento (i) não tem limite de valor e (ii) independe da existência de outros bens a inventariar. Já os saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento : seu levantamento é LIMITADO (i) ao valor de 500 OTN e (ii) SOMENTE SE NÃO existirem outros bens a inventariar. Quando se tratar de restituição de imposto de renda e outros tributos recebidos por pessoa física, bem como resgate de cotas de fundos fiscais, criado pelo Dec.-Lei 157/1967 : seu levantamento (i) não tem limite de valor, mas (ii) SOMENTE SE EXISTIREM outros bens a inventariar (Lei 7.713/1988, art. 34); não havendo outros bens, o levantamento independe de alvará. Portanto, é de se ver que a expedição de alvará na via judicial somente é necessária quando o titular falecido do respectivo crédito NÃO deixou dependente habilitado . Havendo dependente , o levantamento deve ser solicitado DIRETAMENTE a quem caiba efetuar o pagamento, sem necessidade de acionar o judiciário. Ademais, o disposto na Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, aplica-se aos VALORES discriminados no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Além das disposições já citadas, o artigo 416, do Provimento n.º 2, de 2023, da CGJUS/TO , que instituiu a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Tocantins, assim determina: Art. 416. No alvará judicial, deverá ser conferido se a parte instruiu a petição inicial com: I - certidão de óbito do falecido; II - certidão de casamento com cônjuge supérstite meeiro ou certidão de óbito de tal pessoa; III - certidões de nascimento ou de casamento de todos os sucessores; IV - certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS. § 1º Caso presente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, será lavrada certidão e, sendo…
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