Processo 0010958-53.2025.5.15.0090

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010958-53.2025.5.15.0090
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0010958-53.2025.5.15.0090 RECORRENTE: CLAUDIO BRESSANIN JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO BRESSANIN JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50dafdf proferida nos autos. RORSum 0010958-53.2025.5.15.0090 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIO BRESSANIN JUNIOR HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO BRESSANIN JUNIOR HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) RECURSO DE: CLAUDIO BRESSANIN JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 8689f6c; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 3372512). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Decidiu o v.acórdão: De fato, a análise do questionamento formulado evidencia o inconformismo no tocante à conclusão do julgador, pois inexistentes omissões ou contradições passíveis de acolhimento. Isso porque a sentença determinou expressamente a utilização do divisor 210 para a liquidação do julgado. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos devidamente enfrentados e analisados. Na hipótese, a alegação do reclamante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Desse modo, restou mesmo configurado o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, devendo ser mantida a penalidade imposta, a qual não se revela excessiva. No que tange à referida penalidade, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id add64d6; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 161afa5). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por…

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