Processo 0010958-63.2025.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010958-63.2025.5.03.0033 RECORRENTE: RAWAN MIGUEL DE SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010958-63.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 81fa492), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID. 00307f1), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçando-se que, in casu, mostrou-se desnecessária a realização de perícia in loco, pois o expert baseou-se em dados de outras diligências realizadas na mesma reclamada, para a mesma função e setor, de maneira que o procedimento adotado não trouxe qualquer prejuízo ao autor. No mais, insta salientar que foi constatada a exposição a agente insalubre, porém neutralizada pelo uso de EPIs, o que só reforça a conclusão de que a realização de nova perícia em nada alteraria o deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Cumpre notar, ainda, que não se sustentam as alegações recursais acerca da invalidade dos EPIs, por supostamente trazerem CA vencidos. Os EPIs apontados pelo autor em seu recurso ordinário, que teriam CA vencido, referem-se a perneira, blusão anti chama e calça anti chama (CA 40461, 46723 e 46721), que não guardam relação com o agente insalubre presente no ambiente de trabalho (agentes químicos, pelo contato com graxa e óleo mineral na atividade de lubrificar equipamentos). Os EPIs necessários para neutralização do agente nocivo, in casu e como bem destacado pela i. perita, seriam as luvas nítricas, que apresentam todos CA válido, tendo havido ainda regular reposição (ID. 6f054f0). Assim, considerando que a questão afeta ao estudo do ambiente de trabalho é essencialmente técnica, cabendo à apreciação do perito a análise do labor sob condições de risco acentuado, do fornecimento de EPI, frequência e capacidade de neutralização dos referidos agentes, o laudo produzido nos autos prevalece incólume como meio de prova da ausência de insalubridade nas condições laborativas a que se sujeitava o trabalhador. Tendo em vista que a perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade (art. 195 da CLT), o laudo produzido pelo profissional de confiança do juízo somente pode ser infirmado por prova firme em sentido contrário, nos termos do art. 479, do CPC, o que do processado não…
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