Processo 0010958-84.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010958-84.2025.5.03.0026 AUTOR: DARCIO DA COSTA PINTO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d85c15 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE DARCIO DA COSTA PINTO em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO ESPÓLIO DE DARCIO DA COSTA PINTO moveu ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: horas extras pela invalidade do acordo de compensação e pelos minutos residuais registrados, nulidade de férias referente ao período aquisitivo 11/03/2022 à 12/03/2023 e pagamento de novo período de férias. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.940,44 (setenta e quatro mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento. Apresentou defesa escrita (Id. 9900563), suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa; direito intertemporal; limitação dos valores; prejudicial de prescrição, e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id. b6c7b2a), presentes as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Impugnação à defesa pela parte reclamante, Id. 5b98702. Prova emprestada juntada pelo reclamante, Id. 31a0eec, 4957f82 e pela parte reclamada, Id. f0a91e1, 92857a7 e 5550fcb. Houve intimação (Id. 3109124) do despacho que, diante do requerimento do reclamante, da anuência da reclamada e da manifestação de ambas no sentido de que não possuíam outras provas a produzir além da prova emprestada já juntada quanto aos minutos residuais, converteu a audiência (Id. 5d181f9) designada em audiência de encerramento da instrução, com dispensa do comparecimento das partes e de seus procuradores. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 13/03/1996, TRCT, Id. 8330710, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23, de modo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 10/07/2025 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A parte reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o…
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