Processo 0010958-86.2023.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010958-86.2023.5.18.0010 AUTOR: LUCAS SAMPAIO DA SILVA RÉU: SUPREMO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e928f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCAS SAMPAIO DA SILVA em face de SUPREMO BAR E RESTAURANTE LTDA, tendo permanecido no arquivo provisório por mais de 02 (dois) anos, sem manifestação da parte interessada. Os autos, então, vieram conclusos para análise da prescrição intercorrente. O exequente, intimado para se manifestar (ID 34c7d05), manteve-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe modificação substancial a respeito da possibilidade de se declarar a prescrição no curso do processo trabalhista, prevendo, tal diploma legal, a existência de efetiva de prescrição intercorrente, como se vê a seguir: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, o legislador, também por meio da Lei 13.467/2017, introduziu relevante alteração na execução trabalhista ao condicionar o seu início, quando da representação do exequente por procurador regularmente constituído, ao impulso inicial pelo credor, conforme disposto no art. 878 da CLT, a saber: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso dos autos, verifico que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 27/11/2023 (ID f87fdc8). Na sequência foi elaborada planilha de cálculos e homologada a liquidação. A credora, apesar de intimada (ID 21319fa), não manifestou interesse no início dos atos executórios, o que motivou a remessa dos autos ao arquivo provisório em 20/03/2024 e desde então não houve qualquer movimentação processual pela parte interessada. Decorrido o prazo de 02 anos, a parte autora foi novamente intimada para apontar causa impeditiva ou fato suspensivo da prescrição intercorrente, porém novamente quedou-se inerte. Considerando, assim, que o direito de o credor promover a execução do seu título judicial não foi exercido, por mais de dois anos, leva-se, desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Incidirá, portanto, o disposto no art. 924, V, do CPC de 2015: “Extingue-se a execução quando, (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente”, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, pronuncio, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC, inclusive no que tange aos encargos fiscais, dado o caráter acessório deles, consoante os fundamentos expendidos, que ficam integrando este dispositivo. Esta sentença será publicada no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados Caso as partes tenham apresentado algum documento para que seja arquivado na…
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