Processo 0010958-96.2023.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010958-96.2023.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010958-96.2023.8.16.0170 Processo:   0010958-96.2023.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Penalidades Valor da Causa:   R$6.470,00 Autor(s):   CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR  Réu(s):   URSA COMERCIAL LTDA    SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de multa contratual ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR contra Ursa Comercial Ltda.. A autora narrou na inicial, em síntese, que as partes celebraram, após regular procedimento licitatório, o Contrato Administrativo nº 155/2022, cujo objeto consistia na contratação de empresa ré para fornecimento de materiais médico-hospitalares, de escritório e de informática destinados ao Ambulatório Médico de Especialidades do CISCOPAR, com recursos oriundos do Convênio Federal nº 812896/2014; sustentou que o contrato previa prazo de 20 dias corridos para a entrega dos itens, contados do envio da nota de empenho, conforme edital, termo de referência e cláusula contratual específica; alegou que, não obstante a emissão da autorização de compras e do empenho em novembro de 2022, a requerida deixou de entregar os itens contratados dentro do prazo estipulado, caracterizando inexecução total do contrato; afirmou que a requerida apresentou justificativas consideradas insuficientes, especialmente quanto à alegação de prazo diverso para entrega, inexistindo documentação idônea que comprovasse fato impeditivo ou justificável para o inadimplemento; aduziu que, diante da inexecução contratual, foi instaurado processo administrativo, no qual teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, culminando na rescisão unilateral do contrato e na aplicação das penalidades previstas no edital e no ajuste, entre elas multa correspondente a 10% do valor total do contrato, no montante de R$ 6.470,00; asseverou que a requerida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da multa no prazo assinalado após o trânsito em julgado da decisão administrativa, permanecendo, contudo, inerte; defendeu a legalidade do ato administrativo sancionador, amparado nos arts. 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, ressaltando a indisponibilidade do interesse público e o dever da Administração de promover a cobrança da penalidade aplicada; sustentou, ainda, a competência do foro da Comarca de Toledo/PR, em razão de cláusula de eleição de foro constante do contrato administrativo. Assim, a parte autora requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 6.470,00, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A ré foi citada (seq. 44) e se manifestou na seq. 48 pela redesignação da audiência de conciliação, ante à realização da citação fora do prazo legal. A audiência foi prejudicada ante à ausência da ré (seq. 51). O juízo indeferiu o pedido de redesignação da audiência de conciliação e aplicou multa à ré pela ausência injustificada à audiência. Na…

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