Processo 0010958-97.2026.5.15.0064

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010958-97.2026.5.15.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Sorocaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010958-97.2026.5.15.0064 AUTOR: ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cfdd77 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Rogerio Santos de Oliveira em face de Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA/SP (Id. ea46f8d), com pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. A parte reclamante postula, em sede de cognição sumária, provimento jurisdicional que determine à parte reclamada a adequação imediata de sua escala de trabalho, a fim de que passe a exercer suas atividades de agente de apoio socioeducativo exclusivamente no plantão noturno. Para fundamentar seu requerimento, a parte reclamante relata que foi admitida em 20/10/2010 e que, no decorrer de suas funções de vigilância, segurança e condução de menores infratores, passou a ser vítima de reiteradas ameaças, tumultos e agressões, inclusive com episódios de risco à sua integridade física e moral ocorridos fora do ambiente laboral. Afirma que as condições adversas e a ausência de suporte ergonômico e de segurança adequado desencadearam quadro grave de adoecimento psiquiátrico crônico. A petição inicial encontra-se instruída com vasta documentação, incluindo boletins de ocorrência que narram ameaças e desacatos (Id. 5f9f5e3, Id. 2d120eb, Id. 0c4515c e Id. 73500ef), além de relatórios e atestados médicos emitidos por especialistas em psiquiatria (Id. 33de1a2, Id. 59a8263, Id. c5055c3, Id. 871ac38, Id. ef3c6c7 e Id. 9f09de6), os quais atestam o diagnóstico de múltiplos transtornos mentais e recomendam expressamente a fixação da jornada de trabalho no período noturno como medida terapêutica essencial. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida. No âmbito do Direito do Trabalho, a análise desses pressupostos deve ser orientada pela proteção à vida, à saúde e à integridade física e mental do trabalhador, bens jurídicos de assento constitucional e de valor inestimável. A premissa fática delineada nos autos revela que a parte reclamante exerce a função de agente de apoio socioeducativo há mais de uma década, atividade inegavelmente exposta a acentuado desgaste físico e, sobretudo, emocional. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a ocorrência de episódios graves de violência e ameaças no ambiente de trabalho. Os boletins de ocorrência anexados (Id. 5f9f5e3, Id. 2d120eb, Id. 0c4515c e Id. 73500ef) corroboram a narrativa de que o trabalhador foi alvo de condutas agressivas e intimidadoras por parte dos adolescentes internados, circunstância que desborda os limites da normalidade e impõe severo estresse ao agente público. Em decorrência direta desse ambiente de trabalho, a prova pré-constituída aponta adoecimento psiquiátrico da parte reclamante. Os relatórios médicos e psiquiátricos juntados aos autos (Id. 33de1a2, Id. 59a8263 e Id. 9f09de6) atestam que o trabalhador é portador de patologias que englobam depressão grave, transtorno de pânico, ansiedade generalizada e transtorno…

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