Processo 0010959-02.2025.5.03.0113
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010959-02.2025.5.03.0113 REQUERENTE: LUCAS PIMENTA NOBREGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e035160 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos à execução, pelos fundamentos expostos na peça ID. 683e782, alegando incorreção nos cálculos elaborados pelo perito do Juízo. LUCAS PIMENTA NOBREGA opôs impugnação à sentença de liquidação, conforme documento ID. 44e3d35, apontando também incorreção nos cálculos periciais. Cada um dos litigantes manifestou-se acerca do incidente da parte adversa. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de tempestividade e de garantia do valor da execução (fs. 2846/2852 dos autos), conheço dos incidentes. EMBARGOS À EXECUÇÃO HORAS EXTRAS Conforme esclarecimentos prestados pelo perito no ID. 362b5c1 a decisão exequenda determinou a apuração das horas extras em conformidade ao entendimento cristalizado na S. 264 do TST e ostentando a gratificação de função natureza salarial, a mesma integra a base de cálculo das horas suplementares. Em que pese na sentença de piso (ID. f4c7c88 – f. 1963 e seguintes) ter sido afastada a incidência da cláusula 11 das CCT’s à hipótese dos autos, tal entendimento foi reformado no acórdão ID. d63c71f (f. 2186 e subsequentes), no qual restou determinada “ ... a compensação das horas extras apuradas em liquidação com o valor quitado a título de gratificação de função a partir de 1º/09/2018, observados os parâmetros estabelecidos nas normas coletivas.” (f. 2204). Assim, de 01/09/2018 em diante, não só deve ser observada a dedução do valor efetivamente pago pela gratificação de função, nas horas extras apuradas, como também por decorrência lógica referida parcela deve ser subtraída do cálculo das horas suplementares, pois sendo coletivamente autorizada a dedução, a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras burlaria pela via transversa o comando coletivo. Destarte, os cálculos devem ser retificados no aspecto. VERBA DE REPRESENTAÇÃO Com efeito a verba representação deve ser paga tomando-se como referência os dias efetivamente trabalhados, com dedução dos períodos de férias, sob pena de bis in idem, pois foi determinada a repercussão de referida parcela nas férias acrescidas do terço constitucional. De uma detida análise do cálculo homologado infiro que a proporcionalidade adotada pelo expert quanto a dezembro/2018 está correta, pois o exequente usufruiu férias a partir de 17/12/2026, conforme cartões de ponto (f. 860 dos autos), válidos quanto à frequência, sendo devida a verba no tocante a 16 dias de referido mês, tal como consignado na conta homologada (ID. a9ed58a). Lado outro, tendo sido trabalhados apenas 25 dias em janeiro de 2019 (cartão de ponto de f. 861 dos autos) o importe devido pela verba representação é de R$6.257,09, apurado a partir da divisão do valor total (R$7.508,51) por 30 dias do mês e multiplicado por 25 dias, tendo o perito incorrido em excesso, pois o importe apurado no cálculo foi de R$6.507,38 (f. 71 de ID. a9ed58a). Nos mesmos moldes em janeiro de 2020 o exequente trabalhou 19 dias (cartão de ponto de f. 880), fazendo jus ao importe de R$4.755,38, sendo apurado R$5.255,96 (f. 72 de ID. a9ed58a), devendo pois o cálculo ser retificado quanto à…
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