Processo 0010959-11.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010959-11.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010959-11.2025.5.15.0002 AUTOR: CAMILA MICHELE DA COSTA CAMPOS RÉU: ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d377f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por CAMILA MICHELE DA COSTA CAMPOS contra ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - R$ 8.000,00 a título de danos morais; - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de fevereiro de 2025 (20 dias); - férias vencidas simples + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2024/2025; - 13º salário proporcional de 2025 (03/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário supra deferidos; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal, APÓS o trânsito em julgado. Deverá a reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT, calculada sobre verbas de natureza estritamente rescisória, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas simples e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional do último ano contratual;     Observe-se, quanto ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória deferidos, que deverão depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de IRR.   Reconhecida a dispensa sem justa causa, tem a presente decisão força de mandado judicial, com vigor a partir da certificação do trânsito em julgado para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação.   Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao seguro-desemprego após o trânsito em julgado, supridos o prazo legal (art. 14) e os requisitos do art. 3º da Resolução nº 467/2005, exceto os previstos nos incisos III e IV, que deverão ser demonstrados pela reclamante no ato de requerimento do benefício.   Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça à reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes vinculantes, ainda que não expressamente mencionadas, mas…

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