Processo 0010959-25.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010959-25.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010959-25.2024.5.18.0111 AUTOR: DIEGO CAMILO GAMA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df349db proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   R E L A T Ó R I O   Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela parte-autora, DIEGO CAMILO GAMA (IDs. 36dde25 e aa1dd3d), insurgindo-se contra a planilha protocolizada pela parte-ré, RAIZEN ENERGIA S.A. (ID. ed4f858).  O reclamante sustenta, em síntese: (i) a ausência de incidências legais (FGTS e INSS) sobre as horas extras; (ii) incorreção na apuração dos domingos laborados; (iii) vício na integração do adicional de produção; e (iv) manipulação/divergência manual de valores apurados pelo sistema PJe-Calc. Instada a respeito, a parte-ré apresentou contraminuta (ID. 2265fb9), pugnando pela manutenção de seus cálculos ao argumento de que estes observam com precisão técnica e jurídica o comando sentencial. A Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se nos autos (ID. 1071 / fls. 1093-1094), prestando os esclarecimentos técnicos necessários sobre os pontos controvertidos. É o relatório, passo a decidir.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   I – ADMISSIBILIDADE   A impugnação apresentada pela parte-autora é adequada e tempestiva, razões pelas quais a recebo nos termos do artigo 879, § 2º da CLT.   II – MÉRITO   1. IMPUGNAÇÃO DA PARTE-AUTORA (DIEGO CAMILO GAMA) 1.1 – DA AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE HORAS EXTRAS   Sustenta o exequente que a reclamada apurou diferenças de horas extras sem a devida incidência de encargos legais (FGTS e INSS), afrontando a natureza salarial da parcela. Transcrevo, na íntegra, os esclarecimentos da Secretaria de Cálculos Judiciais: “Da ausência de incidência sobre horas extras – Assiste razão ao reclamante, devendo a conta ser retificada para que haja incidência, quando cabível, sobre as parcelas apontadas na impugnação, especialmente sobre o FGTS e as contribuições previdenciárias.” Pois bem. Sobre a natureza das parcelas, o título executivo (ID. fb2f6a0) assim estabeleceu: “Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras [...] Deferem-se os reflexos postulados sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% incidentes no período.”. Via de consequência, a matéria em discussão está abarcada pela imutabilidade erga omnes dos efeitos de uma sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, da CF), de forma que preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor no particular (art. 508 do CPC). Decido. No caso sub examine, restou demonstrado que a conta da reclamada não parametrizou corretamente as incidências legais. As horas extras detêm natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT) e devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS. Desta feita, por haver ofensa ao art. 879, § 2º, da CLT e à coisa julgada, ACOLHO a presente impugnação para determinar a retificação da conta, fazendo incidir os encargos legais (FGTS e INSS) sobre as horas extras apuradas.   1.2 – DOS DOMINGOS LABORADOS – METODOLOGIA DE APURAÇÃO   O autor insurge-se contra a metodologia da ré, alegando que o pagamento em dobro deve ser apurado com base nas horas efetivamente trabalhadas e não por mera multiplicação do valor diário. Transcrevo os esclarecimentos da Contadoria Judicial: “Domingos laborados – Sem razão o…

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