Processo 0010959-26.2026.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010959-26.2026.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010959-26.2026.5.03.0029 AUTOR: JESSIANO EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA RÉU: TRANSPORTES SARZEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80271b8 proferida nos autos. Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por JESSIANO EUSTÁQUIO PEREIRA DA SILVA em face de TRANSPORTES SARZEDO LTDA, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Juízo 100% Digital Requerida a tramitação pelo Juízo 100% Digital, com a adesão expressa de ambas as partes (p. 75), defiro o processamento integral por meio eletrônico, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020.   Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, segundo o qual "o valor da causa será estimado", e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Rejeito a preliminar.   Impugnação aos documentos A impugnação de documentos juntados pela parte adversa deve ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. O valor probatório dos documentos será avaliado no momento oportuno, em cotejo com o conjunto probatório e com a matéria em exame. Nada a prover.   Ônus da prova As partes se submetem às regras gerais de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), exceto se houver situação peculiar, o que será objeto de apreciação em cada tópico do mérito, em cotejo com o conjunto probatório.   MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor foi admitido em 24/07/2024 para exercer a função de Motorista de Traçado I, com salário inicial de R$ 2.369,00, reajustado para R$ 2.512,00 a partir de 01/05/2025. O contrato foi extinto em 08/11/2025 por dispensa imotivada, após cumprimento de 30 dias de aviso prévio, comunicado em 09/10/2025, conforme TRCT (ID fbc2f98; p. 37).   Desvio de função. Progressão funcional não implementada O Autor pede diferença  entre o salário de Motorista de Traçado I e Motorista de Traçado II, pelo período de 24/07/2025 até a extinção do contrato de trabalho, com reflexos. Sustenta que houve promessa de progressão na admissão após um ano de vínculo. Afirma que cumpriu integralmente a condição pactuada, permanecendo vinculado por mais de quinze meses, mas que a Ré descumpriu a obrigação ao mantê-lo enquadrado no cargo…

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