Processo 0010959-45.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010959-45.2025.5.03.0131 AUTOR: GUILHERME VITOR MOURA CARVALHO RÉU: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a3753 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010959-45.2025.5.03.0131 Autor: GUILHERME VITOR MOURA CARVALHO Ré: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Dados contratuais e da lide. Autor admitido pela ré em 06/02/2024, na função de Auxiliar de Produção, com remuneração mensal inicial de R$ 2.128,77, contrato encerrado no dia 06/01/2025. Além da logística, era a obreira designada para outras atividades diversas (preparava café no setor, retirava lixo e lavava banheiro, raspar fitas adesivas no chão, manuseava produtos químicos, submetida a rodízios entre os setores da empresa). Que laborava em ambiente insalubre e perigoso, com exposição a ruídos elevados, graxas, óleos lubrificantes e risco iminente de acidentes com máquinas pesadas, sem receber os adicionais correspondentes ou equipamento de proteção adequado. Afirma também que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada e que não recebia lanches gratuitos nos dias em que prestava mais de uma hora extra, descumprindo convenção coletiva. Com base nisso, pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras decorrentes do intervalo suprimido e multas convencionais. Defesa da ré (Id ee653f8) aduzindo, em suma, que o autor sempre exerceu as tarefas em ambiente seguro e com a devida neutralização de eventuais agentes nocivos por. Negou a exposição a periculosidade ou o contato habitual com agentes químicos. Afirmou que o obreiro sempre usufruiu a hora intervalar e não prestava horas extras habituais superiores a uma hora que justificassem o fornecimento do lanche previsto em norma coletiva. Delimitação da condenação. No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO.…
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