Processo 0010959-65.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010959-65.2025.5.03.0092 AUTOR: ALMELINDA DOS SANTOS SOUSA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6568454 proferida nos autos. Processo nº.: 0010959-65.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALMELINDA DOS SANTOS SOUSA, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando, em síntese: diferenças de comissões; diferenças de prêmio estímulo; diferenças de repouso remunerado pela integração das comissões e dos prêmios; horas extras; intervalo intrajornada; domingos e feriados laborados; e honorários advocatícios (ID 635a52c). Deu à causa o valor de R$ 585.318,22. Juntou documentos. Em audiência realizada em 02/09/2025, compareceram a Autora e a Reclamada. Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID e72f7ec). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada no ID a5f6c16, seguida das planilhas de IDs 4b95bcb e 066875b. A Reclamada apresentou novos documentos por meio da peça de ID 74a33f4, sobre os quais manifestou-se a Autora (ID 4ba870f). Realizada audiência de instrução em 23/03/2026, foi produzida prova oral, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/kqAoLfznOHy97QBVHg_KK48FXMFc-7OeaaAbTt58h3PWrKJmoBD8pSYdYuQaWDqC.VUXHF243JPUo384f?startTime=1774292611000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID a228180. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) e tendo em vista que a relação jurídica discutida na presente demanda foi iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017) e encerrada após essa data, fica estabelecido que: a) os fatos consumados antes da vigência da referida norma serão regidos pela legislação então vigente, garantindo-se a eficácia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; b) os fatos pendentes, consumados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficam a ela submetidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada deles. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. DOCUMENTOS NOVOS A Reclamante pretende que os documentos apresentados pela Ré, por meio da peça de ID 74a33f4, não sejam conhecidos pelo Juízo e, por consequências, desentranhados dos autos. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam comprovar as alegações…
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