Processo 0010959-72.2025.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010959-72.2025.5.03.0025 AUTOR: MARCO TULIO LOURENCO RIBEIRO RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47de271 proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO MARCO TULIO LOURENCO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de LSI - LOGISTICA S.A., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$60.963,00. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. A ré apresentou defesa. Impugnação à contestação apresentada. Laudos periciais médico e técnico produzidos para apuração das pretensões autorais. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A Reclamada, devidamente notificada, não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência. Ante a ausência injustificada à audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento, têm-se por revel, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (artigos 843, §§ 1º e 2º e 844, p. único, da CLT c/c artigo 344, do CPC/2015). Entretanto, a revelia declarada, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, será analisada com os demais elementos probatórios dos autos, já que induz em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante a exegese prevista na Súmula nº 74 do C. TST. Com base nestas premissas, passa-se a apreciar os pedidos formulados nesta reclamatória. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas funções, esteve exposta a atividades perigosas sem a devida neutralização dos riscos. A parte ré nega que a reclamante trabalhasse exposta a agentes periculosos. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Diante da divergência entre as partes e da natureza técnica da matéria, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado ao feito sob o id. b8d9ffe, tendo o perito consignado que: “Após diligência e avaliações conforme descrito neste documento, explicita-se, a seguir, a conclusão…
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