Processo 0010959-82.2025.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010959-82.2025.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010959-82.2025.5.03.0054 AUTOR: ALDO RODRIGUES DE JESUS RÉU: HARSCO METALS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8794352 proferida nos autos. PROCESSOS REUNIDOS: 0010142-18.2025.5.03.0054 E 0010959-82.2025.5.03.0054 SENTENÇA I. RELATÓRIO ALDO RODRIGUES DE JESUS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 11/02/2025, em face de HARSCO METALS LTDA. e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$234.939,20. Juntou instrumento de mandato e documentos. Paralelamente, ALDO RODRIGUES DE JESUS ajuizou nova ação trabalhista em face de HARSCO METALS LTDA, em 21/08/2025, sob o nº 0010959-82.2025.5.03.0054, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 251.305,26. O reclamante apresentou aditamento à inicial no ID. 9302e41. Foi reconhecida a conexão entre as ações e determinada a sua reunião (ID. 317429f - Proc. 010959-82.2025). A parte reclamada apresentou defesa em ambos os processos. Rechaçou todos os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência de ambos os processos, inconciliadas as partes e recebidas as defesas, sendo assinado prazo para o autor apresentar réplicas. Foi deferida a realização da prova pericial nos autos do processo 0010142-18.2025.5.03.0054, com designação, a seguir, de audiência para encerramento da instrução. Manifestação do autor sobre defesa e documentos no ID. 63ed6a6(Proc. 0010142/2025). O laudo pericial foi apresentado no ID.  5ee6f5a, com esclarecimentos no ID. f2ed872. Na audiência de ID. 5c11470 (proc. 00142-2025) foram ouvidas as partes e um informante. Sem outras provar a produzir, encerrou-se a instrução,  com razões finais orais remissivas e recusa das propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II. FUNDAMENTOS DA CONEXÃO E REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante ajuizou ação trabalhista de nº 0010959-82.2025.5.03.0054, em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho, fundamentada no mesmo contrato de trabalho e envolvendo pedidos de nulidade de jornada e horas extras. O autor requereu expressamente a distribuição deste feito por dependência em razão da evidente conexão entre as demandas. Nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente devem ser reunidos para julgamento conjunto, independentemente da conexão estrita. No presente caso, a pretensão de horas extras excedentes à 6ª diária (artigo 60, da CLT) guarda relação direta com o reconhecimento das condições de trabalho insalubres, matéria que é objeto de instrução probatória no presente processo. Dessa forma, em observância à decisão interlocutória proferida no ID. 317429f (Proc. 010959-82.2025), que reconheceu a conexão entre as ações para evitar a prolação de decisões contraditórias e assegurar a unidade da prestação jurisdicional, este juízo procede ao julgamento conjunto de ambas as demandas, aproveitando-se integralmente a prova pericial técnica produzida nos autos para o deslinde das…

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