Processo 0010959-87.2025.5.03.0020
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010959-87.2025.5.03.0020 AUTOR: RICHARD HENRIQUE MOURA DE SOUZA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8217e0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010959-87.2025.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por RICHARD HENRIQUE MOURA DE SOUZA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por RICHARD HENRIQUE MOURA DE SOUZA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, na qual o reclamante afirma que teve diversos direitos trabalhistas desrespeitados pela reclamada. Postula os direitos listados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 119.530,11. Junta procuração e documentos. Citada, a reclamada apresenta defesa escrita e documentos. Manifestação do autor. Produção de prova pericial para investigar insalubridade e periculosidade. Em audiência de instrução, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas. Razões finais orais pelas partes, rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. PROTESTOS REJEIÇÃO DA CONTRADITA A parte autora registrou seus protestos diante da rejeição da contradita em face da testemunha trazida pela parte contrária. Entretanto, nada a prover, pois, não restou comprovado que o depoente tenha amplos poderes de mando e gestão. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. Afasto. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos…
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