Processo 0010959-94.2025.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010959-94.2025.5.03.0147 AUTOR: SILVANI BORGES MENEGUCCI RÉU: VERONA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a22475f proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0010959-94.2025.5.03.0147 Reclamante: SILVANI BORGES MENEGUCCI Reclamado: VERONA SERVIÇOS LTDA. (1) + ESTADO DE MINAS GERAIS (2) Julgamento em 27/04/2026 A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra os Reclamados, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Apenas a primeira Ré contestou. Deferida medida cautelar incidental, para determinar ao segundo reclamado o bloqueio e o depósito judicial de eventuais créditos ainda devidos à primeira reclamada, para a garantia do resultado útil desta ação (fls. 93/95). Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do art. 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – CONFISSÃO: Apesar de regularmente intimado (cf. fls. 87/89), o segundo Reclamado, Estado de Minas Gerais, não compareceu à audiência de instrução (ata de fl. 120) e nem sequer apresentou contestação, motivo pelo qual lhe aplico a pena de confissão, presumindo serem verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, consoante previsto no artigo 385, § 1º, do CPC e na Súmula 74 do TST. No entanto, a confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos, de acordo com o princípio da liberdade de convicção do magistrado, incidindo ainda o disposto no § 4º do artigo 844 da CLT. 2 – VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT: Inicialmente, registro que a primeira Reclamada não tem legitimidade para defender o segundo Reclamado (cf. artigo 18, do CPC), pelo que as alegações feitas pela primeira em favor do segundo demandado não serão conhecidas. Isso assentado, a primeira Ré, Verona Serviços Ltda., real empregadora, não comprovou o pagamento das verbas contratuais e rescisórias postuladas, ônus que lhe competia (cf. artigo 818, II, da CLT). Quanto à forma da rescisão contratual, o depoimento prestado pela testemunha Isabela Belisário Siqueira no Processo 0010963-34.2025.503.0147, ora utilizado como prova emprestada, revelou que a primeira Reclamada encerrou as suas atividades no mês de agosto de 2025, dispensando os seus empregados. Nesse passo, diante do encerramento das atividades da empregadora, presumo que o aviso prévio dado à Autora foi na modalidade indenizada, e não na forma trabalhada, como sugere o comunicado de fl. 22, que nem sequer foi assinado pela empresa. Logo, condeno a primeira Ré no pagamento das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos e a duração do contrato de trabalho (de 08/03/2024 a 06/09/2025), já computada a projeção do aviso prévio indenizado (cf. OJ 82 da SDI-1/TST), contada da dispensa em 04/08/2025 (v. comunicado de fl. 22): salário integral de julho de 2025; 4 dias de saldo de salário de agosto de 2025 (mês da dispensa); 33 dias de aviso prévio indenizado; 7/12 de 13º salário proporcional…
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