Processo 0010959-98.2025.5.03.0178

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010959-98.2025.5.03.0178
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010959-98.2025.5.03.0178 RECORRENTE: WHANDERSON NUNES RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: WHANDERSON NUNES RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b69655 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0010959-98.2025.5.03.0178 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WHANDERSON NUNES RIBEIRO RODRIGO LECA FANTINI GOMES (MG165291) Recorrente:   Advogado(s):   2. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente:   Advogado(s):   3. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido:   Advogado(s):   SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido:   Advogado(s):   WHANDERSON NUNES RIBEIRO RODRIGO LECA FANTINI GOMES (MG165291)   RECURSO DE: WHANDERSON NUNES RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id e765906; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 8b86a93). Regular a representação processual (Id 8f0ce89). Preparo dispensado (Id 1d58965, 11f0816). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art.  7º, XXVI, da CF/88. -violação da  Lei nº 7.418/85. Quanto ao Auxílio Transporte Não Concedido, consta do acórdão: A controvérsia reside em determinar se as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos estendem o benefício do auxílio-transporte para além da sua natureza legal, que restringe o benefício ao uso do transporte público coletivo. (...) A interpretação é no sentido de que este benefício não se estende àqueles empregados que utilizam transporte próprio, salvo se a norma coletiva expressamente prever tal abrangência. As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas, como a CCT 2022 (ID 10f362c - fls. 106) e a CCT 2024 (ID 40f34bc - fls. 179), em suas cláusulas décima sexta, de fato, dispõem sobre a obrigação das empresas em antecipar o vale-transporte integralmente e sobre a participação das empresas nos gastos de deslocamento que excederem a 6% do salário básico do empregado. Contudo, as referidas cláusulas não afastam, de maneira explícita, a premissa legal de que o benefício se destina ao "sistema de transporte coletivo público". A mera menção à "participação da empresa nos gastos de deslocamento" não é suficiente para desvirtuar a natureza legal do vale-transporte e abranger o uso de veículo particular, sem uma claríssima estipulação nesse sentido, ainda mais quando o contexto do qual foi retirada a referência citada pelo autor faz referência expressa à Lei 7.418/1985 (p. ex. cláusula 16ª - parágrafo segundo - fls. 106). Como é sabido, a transação interpreta-se restritivamente (art. 843 do Código Civil). Importante pontuar que a Turma…

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