Processo 0010960-16.2024.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010960-16.2024.5.18.0012 AUTOR: JEAN DIAS PEREIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5115e79 proferido nos autos. DESPACHO Conforme determinado no despacho de ID 82a1e4c, a reclamada foi intimada para, no prazo de 10 dias, proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar o exercício da função de "Açougueiro" desde a admissão (18/07/2022), com salário mensal de R$ 1.800,00 e data de saída em 15/06/2024, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00. Em manifestação de ID 413f12e, a reclamada informou que a retificação da CTPS e do eSocial depende de um procedimento técnico específico e cronológico, que pode levar de 4 a 5 meses para ser concluído, devido às limitações do sistema eSocial. Requer que o prazo seja analisado à luz da possibilidade material e técnica de cumprimento e que eventual lapso temporal não seja interpretado como descumprimento voluntário, afastando-se a incidência de multas. Diante do exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que tomou as providências para retificação da CTPS do autor e as comunicações ao eSocial, sob pena de incidência das cominações legais já estabelecidas. Dando prosseguimento ao feito, considerando a PORTARIA TRT 18 Nº 3856/2025, cujo objetivo principal é conferir maior celeridade à elaboração das contas, determino que o procedimento de liquidação seja realizado pelas partes. Assim, diante do trânsito em julgado da sentença ilíquida, fica a parte JEAN DIAS PEREIRA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas, em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A respeito da determinação supra, ressalta-se: - O art. 76 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois apenas estabelece parâmetros de atuação quando se opta pelo encaminhamento da liquidação à Secretaria de Cálculos Judiciais. Referido dispositivo não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos podem ser elaborados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho. - Considerando a ampla liberdade que este Juízo possui na condução do processo (art. 765 da CLT), entende-se que a apresentação de planilhas de liquidação diversas, com a abertura de prazo para impugnações pelas partes adversas, dificulta a fixação do quantum debeatur, prolongando a fase de liquidação e execução, que se torna mais suscetível à interposição de recursos. Assim, deve ser apresentada a liquidação apenas pela parte intimada especificamente para essa finalidade. Devem ser observadas as seguintes orientações: - A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e periciais (se houver), e custas processuais. - Eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos não devem ser descontados da liquidação, os quais serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento. - Conforme o art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má-fé à parte que…
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