Processo 0010960-22.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010960-22.2025.5.03.0069 RECORRENTE: MAURO VITOR HUGO BRAGA OLIVEIRA RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1ecb06 proferida nos autos. RORSum 0010960-22.2025.5.03.0069 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURO VITOR HUGO BRAGA OLIVEIRA RICARDO GROSSI ROCHA (MG130006) Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A ANA GABRIELA TEIXEIRA CORDOVA (MG114866) FABIANA KARLA GOMES (MG224582) LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG140425) SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) RECURSO DE: MAURO VITOR HUGO BRAGA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 3e617ef; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id bdbd904). Regular a representação processual (Id 057dbf8). Preparo dispensado (Id a464d14). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5o., XXXV, e 7o., I, da Constituição da República. Quanto ao tema RESCISÃO INDIRETA, a Turma manteve a sentença de origem no seguinte sentido: A rescisão indireta, tal qual a justa causa quando aplicada ao empregado, por se tratar de medida extrema, demanda a comprovação de falta atual e grave da parte contrária, suficiente a inviabilizar o prosseguimento da relação de emprego. No presente caso não ficou comprovada a existência de falta da empregadora, contemporânea ao ajuizamento da ação e de gravidade suficiente a justificar o rompimento do pacto laboral. Faltaram requisitos necessários para o deferimento da rescisão por culpa da empregadora. Destaco que para o pagamento do adicional de insalubridade é necessária prova técnica, o que ocorreu somente nesta decisão. Importante destacar duas coisas sobre rescisão indireta: a primeira é que atualmente vivemos uma grande crise de emprego, forma pelo qual o trabalhador mantém a si e sua eventual família de forma digna. É por isso que o interesse da Sociedade, meio no qual o Judiciário presta o serviço de Justiça, está focado na manutenção do emprego, do posto de trabalho. Segundo, e não menos importante, é a…
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