Processo 0010960-30.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010960-30.2025.5.03.0131 AUTOR: FERNANDO ALMEIDA RÉU: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84ef2f proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010960-30.2025.5.03.0131 Autor: FERNANDO ALMEIDA Ré: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL I - RELATÓRIO O reclamante propõe a presente ação trabalhista alegando que foi contratado em 21/02/2024, função "auxiliar de transporte", salário correspondente a R$1.534,94, contrato ainda vigente. Diz que acumulava funções, pois, além de motorista, também tinha que abastecer os veículos, fazer pequenos reparos na parte elétrica dos veículos, trocar baterias e manobrar os veículos no pátio. Que recebia um prêmio por tempo de serviço, conforme contracheques, cujos critérios desconhece, entendendo que os valores foram pagos a menor (diferença de R$300,00/mês), com integração nos repousos remunerados e demais verbas. Que o adicional de periculosidade deve incidir sobre o total remuneratório. Apontou a existência de saldo inadimplido de FGTS. A jornada era cumprida no sistema 12x36, prestando o autor 4 horas extras por semana. O intervalo intrajornada era restrito a 30 minutos, havendo, também, desrespeito ao intervalo entrejornadas. O sistema 12x36 deve ser invalidado, haja vista a sobrejornada praticada. Havia labor nos feriados. O adicional noturno (e respectiva hora ficta) não foram observados e pagos. O autor tem direito ao lanche convencional (cláusula 11ª/CCT), já que prestava mais de 2 horas extras no dia. O PPR não foi pago. O autor laborava em condições degradantes (ausência de água potável; banheiros sujos). O autor deve ser ressarcido dos gastos com uso de telefone celular pessoal no trabalho. Que sofreu desconto indevido de mensalidade sindical. No dia 17/11/2024 o autor sofreu acidente de trabalho (bateria estourou no seu rosto, atingindo-lhe o olho), pelo que requer uma reparação de R$20.000,00. Que deve ser aplicada multa por não emissão da CAT. Que o contrato deve ser rescindido por culpa da ré em razão das irregularidades aventadas. Defesa da reclamada (ID a38a998) refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 4a804ed). Na audiência em prosseguimento (ID 3138b0a) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Acúmulo funcional. O autor informa que exercia a função de "auxiliar de transporte", mas, concomitante, também exercia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.