Processo 0010960-30.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010960-30.2026.5.03.0055 AUTOR: DONIZETE DAS GRACAS DO CARMO RÉU: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d90aa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação trabalhista, na qual a parte reclamante pretende, em tutela de urgência, decisão para "seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, oficiando-se a Reclamada e informando-a da rescisão contratual por motivo de cometimento de reiteradas faltas graves, principalmente devido ao atraso nos depósitos de FGTS, levando em consideração ainda todos os reflexos da rescisão indireta como baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias e emissão da guia de seguro desemprego". Acresce que "foi contratado pela primeira Reclamada em 19/04/2023, para exercer a função de Alpinista Industrial", prestando serviços para a 2ª parte reclamada, em Ouro Branco, com contrato em vigor, sendo que "busca sua rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que o empregador comete diversas faltas graves aptas a se reconhecer a rescisão, como labor em condições penosas, perigosas e insalubres, ausência dos adicionais legais e demais verbas". No caso, a parte reclamante faz seus pedidos "in limine litis", tendo como fundamento o descumprimento, por parte da empregadora, de obrigações legais. Todavia, a prova da justa causa do empregador, prevista no art. 483 da CLT, e demais requisitos para a concessão dos requerimentos, formulados em tutela de urgência, requer análise probatória mais detida, não sendo suficiente a cognição sumária possível em sede de antecipação de tutela, conforme os termos do artigo 300 do CPC. Registra-se tratar de medida extrema pretendida pela parte reclamante, considerando a faculdade faculdade no art. 483, §3º, da CLT, por ato da parte empregada, arcando com as consequências da opção e da eventual improcedências das alegações. No entanto, a medida liminar postulada se confunde com o próprio mérito da causa e, dessa forma, será apreciada, após submissão ao contraditório e a instrução do feito. Mesmo porque, deferir a pretensão neste momento, sem sequer ouvir a parte contrária, constituiria grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbrando, neste momento, estreme de dúvidas, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), indefiro, por ora, a tutela pretendida. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para ciência desta decisão. Sem prejuízo do exposto, considerando a Resolução nº. 337, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, dentre outras providências, determinou a realização das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais, Zoom Meetings (Pregão Eletrônico n. 60/2020); Considerando as disposições contidas nos artigos 196, 236, 385, 453 e 461 do Código de Processo Civil, as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como o notório aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional com a tramitação processual por meio digital; Determina-se a …
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