Processo 0010960-54.2024.5.18.0161

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010960-54.2024.5.18.0161
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010960-54.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: PERSIBOX JR VIDRACARIAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDAP-0010960-54.2024.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : PERSIBOX JR VIDRAÇARIAS LTDA ADVOGADO : RUDIELY SILVA BARBOSA EMBARGADA : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE ORIGEM : 2ª TURMA TRT/18       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. As hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração no Processo do Trabalho são a ocorrência de omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para correção de erros materiais (art. 897-A, caput e § 1º, da CLT). Não são cabíveis para retificação da parte autora do recurso julgado pelo acórdão embargado, nem mesmo para a rediscussão da matéria analisada em mencionado acórdão.       RELATÓRIO   A executada PERSIBOX JR VIDRAÇARIAS LTDA opôs embargos de declaração apontando a existência de vícios de omissão e contradição no v. acórdão proferido por esta Turma julgadora e pugna por seu saneamento.   Subsidiariamente, requer o conhecimento e acolhimento da petição de ratificação e adesão recursal apresenta por seu sócio/suscitado Joel de Sousa Dias, reconhecendo a superação da ilegitimidade indicada no acórdão embargado e determinando o conhecimento do Agravo de Petição de ID. 8425cf2, com o consequente enfrentamento do mérito.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   No acórdão embargado essa Turma deixou de conhecer do agravo de petição apresentado pela executada PERSIBOX JR VIDRAÇARIAS LTDA, por ausência de legitimidade para apresentar agravo de petição em nome próprio para agravar contra o prosseguimento da execução em desfavor de seu sócio JOEL DE SOUSA DIAS.   Nos embargos declaratórios, a executada apresentou pedido subsidiário de pedido de conhecimento e acolhimento da petição de ratificação e adesão recursal apresenta por seu sócio/suscitado JOEL DE SOUSA DIAS. Aos embargos declaratórios anexou petição de ratificação e adesão recursal de autoria de JOEL DE SOUSA DIAS.   Ocorre que o ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, para retificação da parte impetrante do agravo de petição, julgado por meio do acórdão embargado.   Assim sendo, conheço parcialmente dos embargos de declaração opostos pela executada PERSIBOX JR VIDRAÇARIAS LTDA, deixando de fazê-lo, por inadequação da via eleita do pedido de conhecimento e acolhimento da petição de ratificação e adesão recursal apresenta por seu sócio/suscitado JOEL DE SOUSA DIAS, para reconhecimento da superação da ilegitimidade indicada no acórdão embargado, bem como da petição de ratificação e adesão recursal anexada aos embargos declaratórios.                   MÉRITO       OMISSÃO E CONTRADIÇÃO   A embargante/executada (PERSIBOX JR VIDRAÇARIAS LTDA) alega que há vício de omissão e contradição no acórdão "na medida…

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