Processo 0010960-72.2020.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0010960-72.2020.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : EDILSON SERGIO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA E TÉCNICO-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário do PASEP contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual se alegam saques indevidos, desaparecimento de valores e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; e (ii) saber se a sentença deve ser desconstituída por cerceamento de defesa, em razão do julgamento liminar de improcedência sem regular abertura da fase instrutória e sem oportunizar às partes a especificação de provas em controvérsia de natureza fática e técnico-contábil. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, com indicação clara dos pontos de inconformismo e da pretensão de anulação do julgado. 4. A demanda envolve discussão sobre extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e supostas movimentações indevidas em conta individual vinculada ao PASEP, matéria que exige adequada instrução probatória, inclusive técnica, se necessária. 5. O julgamento liminar de improcedência, com imputação à parte autora da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, sem prévia oportunidade para especificação de provas, viola o contraditório substancial e configura cerceamento de defesa. 6. As teses firmadas em precedentes qualificados sobre o PASEP não afastam, por si sós, a necessidade de instrução quando a controvérsia concreta demanda apuração técnica sobre lançamentos, saques, pagamentos por folha, critérios de atualização e eventual prejuízo material. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processada a instrução probatória. Análise do mérito recursal prejudicada. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento liminar de improcedência, por insuficiência probatória, em ação relativa à conta PASEP que envolve controvérsia fática e técnico-contábil, sem oportunizar às partes a especificação e produção de provas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 332, II, 357, 370 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j.…
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