Processo 0010960-77.2025.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010960-77.2025.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010960-77.2025.5.03.0083 AUTOR: NECESIO CAMPOS PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ee1cc proferida nos autos. Nos autos n. 0010960-77.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO NECÉSIO CAMPOS PEREIRA, devidamente qualificado, ajuíza, em 13/11/2025, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE, igualmente qualificada, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 169.600,00 e junta documentos. Audiência inicial, ID b4c19de (fls. 196-197), à qual comparecem somente a parte autora. Manifesta-se a parte autora apresentando subsequentemente manifestação com juntada de documentos complementares sob o ID 4afb0ac (fls. 203-206). Oportunizado o contraditório, o Município réu não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de ID b8491de (fl. 291). Determinada a realização de perícia técnica médica, o laudo se encontra nos autos, ID a9005f7 (fls. 274-286). Na audiência de ID 3664b5b (fls. 304-305), é encerrada a instrução processual. Ausente a parte ré, restam prejudicadas as razões finais e a última proposta de conciliação. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO DA RÉ Devidamente informada da demanda, conforme se depreende do constante na Notificação Judicial de ID 2448991 (fls. 189-193) regularmente expedida e disponibilizada eletronicamente, a parte ré não comparece à audiência de ID b4c19de (fls. 196-197), da qual foi notificada, com a cominação de que a ausência injustificada implicaria revelia e confissão ficta, quanto à matéria de fato. Sabe-se que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte autora, ocasião em que a parte ré deve também prestar depoimento. A ordem jurídica aponta nesse sentido, por meio das normas dos artigos 843 e 844, CLT. A parte ré não se faz presente por meio de preposto ou procurador, nem há qualquer evidência de que sua ausência tenha motivo plausível. Desse modo, reconheço a revelia e confissão da parte ré. Entretanto, cabe frisar que a confissão não abrange questões de direito e pode ser afastada por prova produzida anteriormente ao seu reconhecimento. Nesses termos, passo à análise dos pleitos trazidos pela parte autora, um a um. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS - NULIDADE CONTRATUAL - UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante postula a declaração de desvirtuamento da contratação temporária mantida com o Município de São João da Ponte, alegando que prestou serviços de forma contínua e sucessiva por mais de uma década, exercendo funções de caráter permanente na administração pública, o que descaracteriza a excepcionalidade do interesse público exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal (manifestação de ID 4afb0ac, fls. 203-206). A parte ré, devidamente notificada, incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. Ademais, intimada especificamente para manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 4afb0ac, manteve-se inerte, operando-se a preclusão (ID b8491de, fl. 291). A documentação acostada pelo autor demonstra que o vínculo jurídico se arrasta desde o ano de 2013, mediante a celebração de…

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