Processo 0010960-91.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010960-91.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010960-91.2025.5.03.0046 AUTOR: SELMARIO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: EXPRESSO RR TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f484c proferida nos autos.   Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA:     1 – RELATÓRIO   SELMARIO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO RR TRANSPORTE LTDA e JSL S/A., ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 97e7b50). Atribuiu à causa o valor de R$ 212.632,14. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A segunda reclamada apresentou contestação (ID 584a1dc), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa, bem como, no mérito, refutou as alegações iniciais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou carta de preposição, procuração, atos constitutivos e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação (ID 78ab94e), na qual, preliminarmente, pugnou pela delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, bem como, no mérito, refutou as alegações iniciais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou carta de preposição, procuração, atos constitutivos e documentos. Na audiência inicial realizada em 29/01/2026 (ID a781972), foram recebidos defesas e documentos, concedeu-se vista à parte autora e designou-se audiência de instrução. Impugnação às contestações (ID 4f0cfb8). Na audiência realizada em 11/03/2026 (ID 4a10734), a primeira reclamada requereu a juntada de documentos, sob alegação de problemas técnicos, o que fora deferido, para se evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, reabrindo-se o prazo de 10 dias para a parte reclamante manifestar-se sobre o aludido documento. Em consequência, a audiência de instrução foi redesignada. Manifestações da segunda reclamada e da parte autora acerca dos documentos juntados aos autos pela primeira reclamada (IDs bed4e23 e ed10ad9). Na audiência de instrução realizada em 08/04/2026 (ID 0710702), tomei os depoimentos pessoais da parte autora e da primeira reclamada e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Protestos da parte autora registrados na ata. Razões finais pela parte autora (ID 841f7bf). Na audiência realizada em 17/04/2026 (ID 18eea25), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação prejudicada e razões finais orais remissivas pelas reclamadas. É o relatório. Passo a decidir.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e,…

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